Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11971 de 18 de Setembro de 2003
Fixa o valor do limite global que poderá ser compensado pelas empresas, previsto no artigo 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor do limite global que poderá ser autorizado para compensação pelas empresas, no exercício de 2003, em função da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Assistência Social, na forma prevista no artigo 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).