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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11948 de 27 de Agosto de 2003

Regula procedimentos clínicos ou cirúrgicos pioneiros em pacientes terminais, mediante consentimento informado.

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Art. 6º

Os procedimentos de que trata esta Lei serão custeados pelos recursos do Centro de Excelência onde está internado o paciente, ou ainda por entidades públicas ou privadas que se disponham a subsidiá-los, não impondo ônus financeiro ou patrimonial ao enfermo e a seus familiares.

Parágrafo único

Os casos considerados de exceção ao disposto neste artigo serão decididos mediante recomendação do Comitê de Ética ou Bioética do Centro de Excelência onde está internado o paciente.