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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11948 de 27 de Agosto de 2003

Regula procedimentos clínicos ou cirúrgicos pioneiros em pacientes terminais, mediante consentimento informado.

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Art. 4º

Os médicos responsáveis pelos procedimentos pioneiros deverão ser pós-graduados, pesquisadores ou profissionais com notório saber, em atividade, com trabalhos científicos divulgados em publicações idôneas, não podendo ser os mesmos que atestam o prognóstico de morte iminente.