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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11948 de 27 de Agosto de 2003

Regula procedimentos clínicos ou cirúrgicos pioneiros em pacientes terminais, mediante consentimento informado.

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Art. 3º

O prognóstico de morte iminente será formalizado por equipe médica de reconhecida qualificação, familiarizada com a enfermidade do paciente, integrada por um internista, um neurologista e um cirurgião que atuem na Instituição onde está internado o paciente.

§ 1º

A equipe de que trata este artigo poderá convidar outros especialistas que opinem sobre a matéria e valer-se de seus pareceres.

§ 2º

O documento mencionado no "caput" deverá vir acompanhado de parecer favorável do Comitê de Ética ou Bioética da Instituição, com recomendação do procedimento clínico ou cirúrgico autorizado pelo paciente, seus familiares ou representantes legais.