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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11948 de 27 de Agosto de 2003

Regula procedimentos clínicos ou cirúrgicos pioneiros em pacientes terminais, mediante consentimento informado.

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Art. 2º

O prognóstico de morte iminente a que se refere o art. 1º deverá caracterizar-se pela comprovada incapacidade de curar ou de conter a progressividade da doença, à luz dos conhecimentos científicos protocolarmente disponíveis.