Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11948 de 27 de Agosto de 2003
Regula procedimentos clínicos ou cirúrgicos pioneiros em pacientes terminais, mediante consentimento informado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prognóstico de morte iminente a que se refere o art. 1º deverá caracterizar-se pela comprovada incapacidade de curar ou de conter a progressividade da doença, à luz dos conhecimentos científicos protocolarmente disponíveis.