Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11948 de 27 de Agosto de 2003
Regula procedimentos clínicos ou cirúrgicos pioneiros em pacientes terminais, mediante consentimento informado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No tratamento de pessoas com prognóstico de morte iminente, quando os recursos terapêuticos disponíveis forem ineficazes, as instituições públicas ou privadas do Rio Grande do Sul, reconhecidas como Centros de Excelência na área da saúde, poderão realizar procedimentos clínicos ou cirúrgicos pioneiros, que tragam alguma esperança de salvar a vida, restituir a saúde ou aliviar o sofrimento, mediante consentimento informado do paciente.
§ 1º
No caso de paciente em estado de inconsciência, de impedimento físico ou psíquico, ou legalmente incapaz, a autorização poderá ser concedida por seus familiares ou representantes legais.
§ 2º
É assegurado ao paciente o direito de retirar, a qualquer momento, por si ou por seus representantes, o consentimento outorgado.
§ 3º
Os Centros de Excelência previstos no "caput" deverão ser reconhecidos como tal pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul e dedicar-se ao ensino e à pesquisa em nível de pós-graduação e à assistência hospitalar.