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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11944 de 21 de Julho de 2003

Dispõe sobre concessão de crédito para a juventude rural do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os limites e os prazos para reembolso dos financiamentos se darão da seguinte forma:

I

custeio: o limite será até R$ 3.000,00 (três mil reais), com prazo de 1 (um) ano para liquidação do financiamento, a partir da contratação;

II

investimento: o limite será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de 8 (oito) anos para a liquidação do financiamento, incluídos 3 (três) anos de carência, a partir da contratação, sendo que no caso específico para reflorestamento os prazos serão de 12 (doze) anos para a liquidação e 6 (seis) anos de carência;

III

aquisição de terras: o limite será de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com prazo de 20 (vinte) anos para a liquidação do financiamento, incluídos 3 (três) anos de carência, a partir da contratação.

§ 1º

Os limites de crédito para cada modalidade de financiamento serão atualizados monetariamente a cada exercício fiscal tendo por base a Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS.

§ 2º

Os financiamentos enquadrados nesta Lei terão tratamento especial.