Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11944 de 21 de Julho de 2003
Dispõe sobre concessão de crédito para a juventude rural do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva (quando formalizado com grupo de jovens agricultores familiares, para finalidades coletivas) ou grupal (quando formalizado com grupo de jovens agricultores, para finalidade individuais), com base nos princípios do associativismo e do cooperativismo.
§ 1º
A liberação dos créditos exigirá projeto técnico que demonstre a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento.
§ 2º
A EMATER e os sindicatos de trabalhadores rurais serão os responsáveis pelo fornecimento da carta de aptidão para o acesso ao crédito.