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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11944 de 21 de Julho de 2003

Dispõe sobre concessão de crédito para a juventude rural do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Terão direito ao financiamento os jovens rurais com idade de 18 (dezoito) a 32 (trinta e dois) anos que sejam:

I

filhos de assentados pelos programas Nacional e Estadual de Reforma Agrária;

II

jovens trabalhadores e trabalhadoras rurais da agricultura familiar;

III

jovens inclusive remanescentes de quilombos e indígenas;

IV

jovens que exploram a terra na condição de posseiro, meeiro, arrendatário, parceiro ou assalariados rurais;

V

jovens do meio rural que não disponham de título de propriedade;

VI

jovens que tenham o trabalho familiar como base na exploração das atividades na propriedade rural;

VII

jovens que obtenham renda bruta anual familiar até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários provenientes de atividades rurais.