Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11944 de 21 de Julho de 2003
Dispõe sobre concessão de crédito para a juventude rural do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terão direito ao financiamento os jovens rurais com idade de 18 (dezoito) a 32 (trinta e dois) anos que sejam:
I
filhos de assentados pelos programas Nacional e Estadual de Reforma Agrária;
II
jovens trabalhadores e trabalhadoras rurais da agricultura familiar;
III
jovens inclusive remanescentes de quilombos e indígenas;
IV
jovens que exploram a terra na condição de posseiro, meeiro, arrendatário, parceiro ou assalariados rurais;
V
jovens do meio rural que não disponham de título de propriedade;
VI
jovens que tenham o trabalho familiar como base na exploração das atividades na propriedade rural;
VII
jovens que obtenham renda bruta anual familiar até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários provenientes de atividades rurais.