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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11944 de 21 de Julho de 2003

Dispõe sobre concessão de crédito para a juventude rural do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Os jovens residentes na área rural que se enquadrem nas circunstâncias descritas no artigo 2º terão direito a crédito para financiar atividades agropecuárias, agrosilvicultura, turismo rural, artesanato rural e aqüicultura, nas seguintes modalidades:

I

custeio: financiamento dos beneficiários enquadrados como jovens rurais e de acordo com o projeto específico de financiamento:

II

investimento: financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços na propriedade rural de acordo com os projetos de empreendimentos com interesses individuais ou coletivos (associações e cooperativas);

III

aquisição de terras: financiamento para aquisição de terras pelos jovens que não possuam propriedade, ou trabalhem em parceria, ou posseiros, ou em áreas arrendadas, ou meeiros, ou trabalhadores assalariados rurais.