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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11923 de 12 de Junho de 2003

Fixa o montante global que poderá ser autorizado em projetos culturais, previsto no artigo 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2003.

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Art. 1º

O montante global que poderá ser autorizado, no exercício de 2003, para aplicação em projetos culturais na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, é fixado em R$ 28.866.245,91 (vinte e oito milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).