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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11920 de 10 de Junho de 2003

Introduz alterações na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos e serviços de interesse regional.

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Art. 1º

Ficam alterados os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - O Poder Executivo promoverá, anualmente, consulta popular direta à população, visando a destinar parcela do Orçamento do Estado para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Proposta Orçamentária do Estado, para fim de atendimento a prioridades de interesse municipal e regional. § 1º - A consulta popular mencionada no caput será precedida de audiência pública regional e de assembléias públicas municipais e regionais. § 2º - Competirá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDEs) e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs) organizar a consulta popular, nos termos dispostos nos arts. 3º e 4º desta Lei. § 3º - A coordenação executiva da consulta popular será feita pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular prevista no art. 3º, inciso VII, desta Lei." "Art. 3º - ... I - ... II - os COREDEs promoverão audiências públicas em cada região com a finalidade de conhecer a realidade financeira do Estado, os programas de interesse do Governo e definir as diretrizes estratégicas e os programas estruturantes do desenvolvimento regional que servirão de subsídio à consulta popular; III - os COMUDEs, em parceria com os COREDEs, promoverão assembléias públicas municipais com a finalidade de propor prioridades de investimento, opinar sobre programas de desenvolvimento e eleger representantes para a assembléia regional; IV - os COREDEs organizarão assembléias públicas regionais ampliadas com os representantes dos COMUDEs para sistematizar as prioridades regionais, fazer a indicação de programas prioritários e definir as opções de investimentos a serem incluídas na cédula para votação; V - as decisões finais sobre as prioridades municipais ou regionais serão tomadas pelos cidadãos através de voto secreto em urna ou por meio eletrônico, estando habilitados a votar apenas os indivíduos com domicílio eleitoral no Município; VI - excepcionalmente, no ano de 2003 poderão participar do processo os municípios onde ainda não tiverem sido implantados os COMUDEs, ou as normas relativas a Conselhos já existentes estejam sendo adequadas aos dispositivos previstos nesta Lei, sendo os trabalhos coordenados por uma comissão composta por um membro indicado pelo Prefeito, outro pelo Presidente da Câmara de Vereadores e até três pelo COREDE da região correspondente, escolhidos entre dirigentes de organizações da sociedade civil do município; VII - a Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será composta por representantes dos COREDEs, FAMURS, AGM, UVERGS e do Governo do Estado, sendo seus membros designados até quinze dias após o início da vigência desta Lei, encerrando seu mandato um mês após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo." "Art. 4º - Caberá à Fundação de Economia e Estatística do Governo do Estado do Rio Grande do Sul - FEE - a elaboração de indicador de desenvolvimento socioeconômico regional, que servirá como parâmetro para a ponderação dos investimentos e serviços disponíveis para cada região, devendo ser destinadas parcelas proporcionalmente maiores de investimentos e serviços às regiões que apresentarem indicadores mais desfavoráveis." "Art. 5º - O Poder Executivo suprirá os COREDEs dos meios necessários para realização da consulta popular, ficando autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito adicional até o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) destinados a despesas de publicidade e divulgação, que correrão à conta da Atividade 2082 do Gabinete do Governador, Órgão 08, Unidade Orçamentaria 01."