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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11915 de 21 de Maio de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem prévia autorização do órgão competente.