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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11915 de 21 de Maio de 2003

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.