Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11915 de 21 de Maio de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado:
I
ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II
manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III
obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV
não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V
exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI
enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII
sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único
Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.