Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11915 de 21 de Maio de 2003
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedado:
I
transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II
transportar sem a documentação exigida por lei;
III
transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.