Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11909 de 15 de Maio de 2003
Reajusta os vencimentos dos sevidores do Poder Judiciário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelas disposições do artigo 1º.