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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11909 de 15 de Maio de 2003

Reajusta os vencimentos dos sevidores do Poder Judiciário.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelas disposições do artigo 1º.