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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11900 de 11 de Abril de 2003

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, prorrogados pela Lei nº 11.768, de 5 de abril de 2002, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam alterados o art. 3º, acrescentando-se um parágrafo e renumerando-se os demais, e o art. 6º da Lei nº 11.617/01, que passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Para os efeitos da contratação e renovação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão permanente específica, designada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de efetuar a seleção, a classificação e a reavaliação técnica dos contratos de acordo com a necessidade de serviço. § 1º - Os contratados poderão ser designados e removidos para qualquer região do Estado, para atender a demanda, ouvida a Comissão a que se refere o caput. (...) Art. 6º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar substituto, para o preenchimento de vaga, na hipótese de haver desistência ou dispensa do contratado, até o limite autorizado no art. 1º da Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, conforme seleção efetuada pela comissão citada no art. 3º desta Lei. (...)"