Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11886 de 02 de Janeiro de 2003
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.