Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11886 de 02 de Janeiro de 2003
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º da Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, lagoas ou rios deverão demarcar nas áreas centrais de todos os balneários situados em sua circunscrição territorial, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão não inferior a 400 (quatrocentos) metros, os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral. Parágrafo único - Nas áreas mencionadas no caput, fica proibida a pesca profissional ou amadora com redes, excluindo-se desta proibição a pesca praticada com linha de mão, caniços ou tarrafa."