Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua administração direta ou indireta, reconhece o respeito à igual dignidade da pessoa humana de todos os seus cidadãos, devendo, para tanto, promover sua integração e reprimir os atos atentatórios a esta dignidade, especialmente toda a forma de discriminação fundada na orientação, práticas, manifestação, identidade, preferências sexuais, exercidas dentro dos limites da liberdade de cada um e sem prejuízos a terceiros.
§ 1º
Estão abrangidas nos efeitos protetivos desta Lei todas as pessoas, naturais e jurídicas, que sofrerem qualquer medida discriminatória em razão da sua orientação sexual e identidade e expressão de gênero, bem como em virtude de sua ligação, pública ou privada, com integrantes de grupos discriminados, suas organizações ou órgãos encarregados do desenvolvimento das políticas promotoras dos direitos humanos.
§ 2º
Equiparam-se aos órgãos e organizações acima referidos a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, e sem personalidade jurídica, que colabore, de qualquer forma, na promoção dos direitos humanos.
§ 3º
Sujeitam-se a esta Lei todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que mantêm relação com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, abrangendo situações tais como relação jurídica funcional, convênios, acordos, parcerias, empresas e pessoas contratadas pela Administração e o exercício de atividade econômica ou profissional sujeita à fiscalização estadual.
§ 4º
Possuindo as ofensas mais de um autor, todos responderão solidariamente, seja pela reparação dos danos, seja pelo dever de evitar sua propagação ou continuidade.
§ 5º
A proteção prevista nesta Lei alcança não somente ofensas individuais, como também ofensas coletivas e difusas, ensejadouras de danos morais coletivos e difusos.
§ 6º
A Administração Pública Estadual, direta ou indireta, promoverá dentre seus servidores e empregados, educação para os direitos humanos, enfatizando as situações abrangidas nesta Lei.
§ 7 º
Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por:
I
orientação sexual: a manifestação pública do afeto entre pessoas do mesmo sexo, pessoas de sexo oposto e pessoas de ambos os sexos e ainda as questões que envolvem a identidade de gênero, no tocante ao respeito ao direito de orientação heterossexual, bissexual e homossexual;
II
identidade e expressão de gênero: a identificação das pessoas segundo considerem homem ou mulher, independentemente de sua constituição biológica.