Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11871 de 19 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a utilização de programas de computador no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As licenças de programa abertos a serem utilizados pelo Estado deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes nos mesmos termos da licença do programa original.
Parágrafo único
Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:
I
impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
II
sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição; e
III
restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.