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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11871 de 19 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a utilização de programas de computador no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As licenças de programa abertos a serem utilizados pelo Estado deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes nos mesmos termos da licença do programa original.

Parágrafo único

Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:

I

impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;

II

sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição; e

III

restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11871 /2002