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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 7º

São infrações previstas nesta Lei e suas respectivas penalidades:

I

obstar e dificultar o acesso do usuário ao Sistema Único de Saúde. PENA: advertência, multa, suspensão temporária ou definitiva de repasse de recursos do Tesouro do Estado, suspensão do atendimento ou exclusão do Sistema Único de Saúde;

II

exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem de usuário, familiar e/ou responsável, como condição ou após a realização de uma ação ou serviço de saúde oferecido pelo Sistema Único de Saúde. PENA: multa; suspensão temporária ou definitiva de repasses de recursos do Tesouro do Estado, suspensão do atendimento ou exclusão do Sistema Único de Sáude;

III

concessão de preferência ou privilégio de qualquer espécie, no âmbito do SUS, para atendimento de beneficiário de seguro, plano de saúde ou outra modalidade assisetêncial de medicina de grupo. PENA: advertência; multa; suspensão temporária ou definitiva de repasses de recursos do Tesouro do Estado.

IV

recusa em fornecer informações solicitadas pelo auditor ou pela direção do SUS. PENA: advertência; multa; suspensão temporária ou definitiva de repasses de recursos do Tesouro do Estado.