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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Estadual de Saúde da quantia fixada no Relatório e calculada em dias-multa, e será, no mínimo, de 1 (um) e, no máximo, de 3 (três) dias-multa.

§ 1º

O valor do dia-multa será fixado pela autoridade auditora competente, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do último faturamento mensal líquido, nem superior a 1/30 (um trinta avos) desse faturamento.

§ 2º

O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.