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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

As penalidades administrativas serão aplicadas alternativa e cumulativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais, e são as seguintes:

I

advertência;

II

multa;

III

devolução do valor cobrado;

IV

suspensão do pagamento de qualquer forma de atendimento do SUS em caráter de internação e de ambulatório;

V

suspensão temporária ou definitiva de repasse de recursos do Tesouro do Estado;

VI

suspensão do atendimento ou exclusão do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único

A imposição das penalidades previstas neste artigo dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetivas em que ocorreu.