Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002
Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As penalidades administrativas serão aplicadas alternativa e cumulativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais, e são as seguintes:
I
advertência;
II
multa;
III
devolução do valor cobrado;
IV
suspensão do pagamento de qualquer forma de atendimento do SUS em caráter de internação e de ambulatório;
V
suspensão temporária ou definitiva de repasse de recursos do Tesouro do Estado;
VI
suspensão do atendimento ou exclusão do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
A imposição das penalidades previstas neste artigo dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetivas em que ocorreu.