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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 24

Fica sujeita aos procedimentos previstos nesta Lei qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize, gerencie, administre, aplique ou que perceba a título de contraprestação de serviços, recursos financeiros alocados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º

As medidas de que trata esta Lei abrangem todos os agentes responsáveis pela gestão de recursos recebidos por meio de convênio, acordo, ajuste, ou instrumento congênere, ou ainda, mediante nota de empenho e ordem bancária, quando, por força de lei, for dispensável a instrumentalização convencional do ato.

§ 2º

As medidas de que trata esta Lei abrangem, também, as instituições beneficiárias com subvenções, auxílios ou contribuições de qualquer natureza, bem como quaisquer outros responsáveis que devem apresentar relatórios de gestão de recursos do Sistema Único de Saúde.