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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 22

As conclusões contidas nos Relatórios elaborados pelos auditores, antes da abertura do prazo para a apresentação da impugnação ou defesa, bem como a decisão final do processo, deverão ser encaminhadas aos respectivos Conselhos Municipais, Regionais e Estadual de Saúde e Ministério Público Estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.