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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 21

Os recursos advindos da aplicação das penalidades do artigo 7° desta Lei serão depositados no Fundo Estadual de Saúde em conta denominada "Conscientização e Ressarcimento ao Usuário", mediante o preenchimento da Documentação de Ingresso de Receita (DIR) e pagamento junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL.

§ 1º

Os recursos especificados no caput deste artigo somente poderão ser utilizados para efetuação de ressarcimento ao usuário do valor cobrado indevidamente e, ainda, para desenvolvimento de programas de conscientização e informação relativos às cobranças indevidas no Sistema Único do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

O ressarcimento ao usuário dos valores cobrados indevidamente deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias pela autoridade do Fundo Estadual de Saúde, após o pagamento pelo infrator-auditado.