Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002
Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os recursos advindos da aplicação das penalidades do artigo 7° desta Lei serão depositados no Fundo Estadual de Saúde em conta denominada "Conscientização e Ressarcimento ao Usuário", mediante o preenchimento da Documentação de Ingresso de Receita (DIR) e pagamento junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL.
§ 1º
Os recursos especificados no caput deste artigo somente poderão ser utilizados para efetuação de ressarcimento ao usuário do valor cobrado indevidamente e, ainda, para desenvolvimento de programas de conscientização e informação relativos às cobranças indevidas no Sistema Único do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º
O ressarcimento ao usuário dos valores cobrados indevidamente deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias pela autoridade do Fundo Estadual de Saúde, após o pagamento pelo infrator-auditado.