Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002
Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As infrações contra o Sistema Único de Saúde configuram-se pela obstaculização do acesso, pela ameaça e/ou cobrança de valores dos usuários, de seus familiares e/ou responsáveis que utilizam os serviços do Sistema Único de Saúde e qualquer outra infração prevista na legislação do Sistema Único de Saúde.