Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002
Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O procedimento administrativo da auditoria deverá manter a característica da celeridade e do respeito à ampla defesa, não ultrapassando o período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação motivada e fundamentada pelo auditor no próprio procedimento instalado.