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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 17

As infrações descritas nesta Lei prescrevem em 10 (dez) anos, contados da data da ocorrência do fato.

§ 1º

A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato de autoridade auditora competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º

Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.