Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002
Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As infrações descritas nesta Lei prescrevem em 10 (dez) anos, contados da data da ocorrência do fato.
§ 1º
A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato de autoridade auditora competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º
Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.