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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 13

O desrespeito ou desacato ao auditor competente, em razões de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização, sujeitarão o infrator-auditado à penalidade de multa, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Parágrafo único

O auditor competente referido no caput deste artigo, cujas funções são típicas de Estado, é o servidor concursado no cargo ou função de auditoria do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual da Saúde.