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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002

Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 10

O processo administrativo de apuração encerrar-se-á pela lavratura do Relatório Final , na sede da repartição competente ou no local da verificação , pela autoridade auditora que a houver constatado, devendo conter:

I

nome da Instituição auditada e sua devida caracterização;

II

nome do Infrator-auditado, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

III

local, data e hora da lavratura;

IV

descrição dos fatos de forma clara e objetiva;

V

apresentação das provas, sejam elas documentais ou de testemunhas e/ou qualquer outro meio admitido em lei;

VI

descrição da infração e menção do disposto legal ou regulamentar transgredido;

VII

penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

VIII

ciência, pelo auditado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do auditor;

IX

prazo para interposição de recuso, quando cabível;

X

outras observações da auutoridade auditora.

Parágrafo único

Havendo recusa do infrator-auditado em assinar o relatório, será feita, neste, a menção do fato.