Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11867 de 17 de Dezembro de 2002
Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual da Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O processo administrativo de apuração encerrar-se-á pela lavratura do Relatório Final , na sede da repartição competente ou no local da verificação , pela autoridade auditora que a houver constatado, devendo conter:
I
nome da Instituição auditada e sua devida caracterização;
II
nome do Infrator-auditado, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
III
local, data e hora da lavratura;
IV
descrição dos fatos de forma clara e objetiva;
V
apresentação das provas, sejam elas documentais ou de testemunhas e/ou qualquer outro meio admitido em lei;
VI
descrição da infração e menção do disposto legal ou regulamentar transgredido;
VII
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
VIII
ciência, pelo auditado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do auditor;
IX
prazo para interposição de recuso, quando cabível;
X
outras observações da auutoridade auditora.
Parágrafo único
Havendo recusa do infrator-auditado em assinar o relatório, será feita, neste, a menção do fato.