Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11837 de 04 de Novembro de 2002
Introduz modificações na Lei nº 11.738, de 13 de janeiro de 2002, que declara integrantes do patrimônio cultural do Estado os sítios paleontológicos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Lei nº 11.738, de 13 de janeiro de 2002, o artigo 3º passa a ser 5º, e ficam acrescentados dois artigos que serão os 3º e 4º, com a seguinte redação: "Art. 3º - Fica a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul responsável pela administração dos sítios paleontológicos de que trata esta Lei. Art. 4º - A supervisão científica dos sítios paleontológicos localizados nos municípios referidos no artigo 1º que não forem de propriedade do Estado fica a cargo da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Toda obra de qualquer natureza, inclusive remoção de rochas nos sítios paleontológicos de que trata este artigo, deverá ser submetida ao prévio licenciamento da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM -, bem como à consulta da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul."