Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11837 de 04 de Novembro de 2002
Introduz modificações na Lei nº 11.738, de 13 de janeiro de 2002, que declara integrantes do patrimônio cultural do Estado os sítios paleontológicos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Artigo 1º da Lei nº 11.738, de 13 de janeiro de 2002, que declara integrantes do patrimônio cultural do Estado os sítios paleontológicos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - São declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, os sítios paleontológicos localizados nos Municípios de Aceguá, Agudo, Alegrete, Bagé, Caçapava do Sul, Cachoeira do Sul, Candelária, Candiota, Cerro Branco, Chuí, Dom Pedrito, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Guaíba, Jaguari, Lavras do Sul, Mariana Pimentel, Mata, Novo Cabrais, Osório, Paraíso do Sul, Passo do Sobrado, Pinheiro Machado, Quaraí, Rio Pardo, Rosário do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, São Gabriel, São Jerônimo, São João do Polêsine, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Taquari, Uruguaiana, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz."