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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11832 de 18 de Setembro de 2002

Altera as disposições da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Os servidores de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, são denominados Militares Estaduais, conforme o disposto no caput do artigo 42 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998.