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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11832 de 18 de Setembro de 2002

Altera as disposições da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Ficam alterados o artigo 14, os §§ 1º a 3º do artigo 16, o artigo 17, o artigo 19, acrescido de parágrafo único, o artigo 20 e o artigo 21, acrescido de parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1º classe, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação." ... "Art. 16 - ... § 1º - A graduação de Terceiro-Sargento será provida, respeitado o efetivo para ela fixado na Lei citada, mediante a formação em serviço dos atuais Cabos e Soldados, respeitada a ordem hierárquica, que houverem ingressado na Instituição até a data de 18 de agosto de 1997, que contarem ou completarem cinco anos de efetivo serviço na Brigada Militar. § 2º - Os promovidos à graduação de Terceiro-Sargento freqüentarão estágio de aperfeiçoamento visando a adequarem-se à nova graduação. § 3º - Não havendo candidatos passíveis de formação em serviço, a graduação de Terceiro-Sargento entrará em extinção, revertendo os cargos, à medida em que vagarem: 20% para o posto de Primeiro-Tenente, 30% para a graduação de Primeiro-Sargento e os 50% restantes para a graduação de Segundo-Sargento. Art. 17 - A convocação dos Subtenentes e Primeiro-Sargentos para freqüentarem o Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM) e dos Terceiro-Sargentos em Extinção, Cabos em Extinção e Soldados para freqüentarem o Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP), dar-se-á por ordem de antigüidade. Parágrafo único - O total de postos de Primeiro-Tenente (QTPM) será distribuído entre a qualificação de policiamento e a qualificação de bombeiros proporcionalmente ao respectivo efetivo, para fins de convocação de Subtenentes e Primeiro-Sargentos aos cursos de habilitação (CBA) previstos no caput deste artigo." ... "Art. 19 - Serão promovidos à graduação de Segundo-Sargento, após aprovação no curso de habilitação Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), os Terceiros-Sargentos em Extinção, Cabos em Extinção e Soldados, que contarem com mais de cinco anos de efetivo serviço na Brigada Militar, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, a medida que vagarem os cargos. Parágrafo único - Serão promovidos à graduação de Primeiro-Sargento os Segundo-Sargentos, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, à medida que vagarem os cargos. Art. 20 - Os Servidores Militares Estaduais de Nível Médio são, por excelência, respeitada a ordem hierárquica, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 21 - Serão promovidos ao posto de Primeiro-Tenente, após aprovação em curso de habilitação Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM), os Subtenentes e Primeiro-Sargentos, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, à medida em que vagarem os cargos. Parágrafo único - Os Subtenentes e Primeiro-Sargentos possuidores do extinto Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terão precedência na matrícula do CBAPM."