Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11832 de 18 de Setembro de 2002
Altera as disposições da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescidos §§ 1º a 4º, ao artigo 11 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, com a redação nos seguintes termos: "Art. 11 - ... § 1º - A inclusão em Quadro de Acesso para as promoções na carreira instituídas no caput poderá ser recusada pelo servidor militar. § 2º - Fica assegurado aos Terceiro-Sargentos em Extinção, aos Cabos em Extinção e aos Soldados que ingressaram na Brigada Militar anterior a data de 18 de agosto de 1997, o direito de freqüentarem o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), independente de possuírem o ensino médio, permanecendo a necessidade de preencherem os demais requisitos impostos em lei. § 3º - Os Militares Estaduais para serem promovidos deverão estar classificados, no mínimo, no comportamento "Bom". § 4º - Na promoção de carreira dos Militares Estaduais de Nível Médio não será exigido exame psicotécnico."