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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11830 de 16 de Setembro de 2002

Dispõe sobre fatos relacionados com a liberdade de crença religiosa, determinando à administração pública e a entidades privadas o respeito e a observância às doutrinas religiosas no Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.