Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11830 de 16 de Setembro de 2002
Dispõe sobre fatos relacionados com a liberdade de crença religiosa, determinando à administração pública e a entidades privadas o respeito e a observância às doutrinas religiosas no Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.