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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11830 de 16 de Setembro de 2002

Dispõe sobre fatos relacionados com a liberdade de crença religiosa, determinando à administração pública e a entidades privadas o respeito e a observância às doutrinas religiosas no Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Os servidores públicos civis de qualquer das funções que compõem a estrutura do Estado, da administração direta e indireta, gozarão do repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, ou em outro dia da semana, a requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa, desde que compense a carga horária exigida pelo Estatuto e Regime Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul ou legislação especial.