Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002
Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para efeito de definição do crédito fiscal presumido relativamente ao Programa SLP Cerâmico, o limite superior corresponderá:
I
ao valor total novo investimento realizado por cada estabelecimento industrial cerâmico integrante do Programa; ou
II
ao prazo de 10 (dez) anos para a fruição, a contar da vigência desta Lei, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único
O limite estabelecido no inciso I não será imposto a empresas que se integrarem ao Programa SLP Cerâmico nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do mesmo.