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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para efeito de definição do crédito fiscal presumido relativamente ao Programa SLP Cerâmico, o limite superior corresponderá:

I

ao valor total novo investimento realizado por cada estabelecimento industrial cerâmico integrante do Programa; ou

II

ao prazo de 10 (dez) anos para a fruição, a contar da vigência desta Lei, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único

O limite estabelecido no inciso I não será imposto a empresas que se integrarem ao Programa SLP Cerâmico nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do mesmo.