Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002
Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais cerâmicos integrantes do Programa SLP Cerâmico, de acordo com os seguintes critérios:
I
o credito fiscal presumido poderá ser até 100% (cem por cento) do saldo devedor do imposto, calculado antes da apropriação do referido crédito, se a empresa estiver instalada na Região da Campanha e utilizar argila proveniente de extração de jazidas da região, em percentuais iguais ou superiores aos definidos no artigo 5°;
II
o crédito fiscal presumido poderá ser de até (cinqüenta por cento) do saldo devedor do imposto, calculado antes de apropriação do referido crédito, se a empresa estiver enquadrada nas condições de excepcionalidade previstas no artigo 6°, inciso I, limitado ao valor total das aquisições de argila proveniente de extração de jazidas situadas na Região da Campanha;
III
o crédito fiscal presumido poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do imposto, calculado antes da apropriação do referido credito, se a empresa estiver enquadrada nas condições de excepcionalidade prevista no artigo 6°, inciso II, ou parágrafo único.