Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002
Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Programa SLP Cerâmico, a estabelecer o deferimento do pagamento do ICMS na saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, na NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial cerâmico integrante do referido Programa, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM.