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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão consideradas integrantes do Programa SLP Cerâmico, em caráter de excepcionalidade, as empresas que atendam às seguintes condições:

I

não possuam unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, utilizem argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região conforme os percentuais definidos no artigo 5° e estejam cadastradas conforme disposto no parágrafo único do artigo 11; ou

II

possuam unidades produtivas instaladas na Região da Campanha e não utilizem proveniente de extração de jazidas situadas na referida região ou a utilizem em percentuais inferiores aos definidos no artigo 5°.

Parágrafo único

O Conselho Diretor de que trata o artigo 10 poderá avaliar o enquadramento de empresas de artefatos cerâmicos instaladas e em operação até a data da publicação desta Lei, localizadas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Rio Grande do Sul, desde que os eventuais créditos fiscais presumidos concedidos não acarretem a geração de saldo credor de ICMS.