Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002
Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão consideradas integrantes do Programa SLP Cerâmico, em caráter de excepcionalidade, as empresas que atendam às seguintes condições:
I
não possuam unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, utilizem argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região conforme os percentuais definidos no artigo 5° e estejam cadastradas conforme disposto no parágrafo único do artigo 11; ou
II
possuam unidades produtivas instaladas na Região da Campanha e não utilizem proveniente de extração de jazidas situadas na referida região ou a utilizem em percentuais inferiores aos definidos no artigo 5°.
Parágrafo único
O Conselho Diretor de que trata o artigo 10 poderá avaliar o enquadramento de empresas de artefatos cerâmicos instaladas e em operação até a data da publicação desta Lei, localizadas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Rio Grande do Sul, desde que os eventuais créditos fiscais presumidos concedidos não acarretem a geração de saldo credor de ICMS.