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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão consideradas integrantes do Programa SLP Cerâmico e poderão usufruir os benefícios a ele inerentes as empresas produtoras de artefatos cerâmicos com unidades produtivas instaladas em qualquer um dos municípios da Região da Campanha que comprovarem a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais municipais, estaduais e federais,e sejam usuárias de argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região, quando este insumo perfaça, pelo menos:

I

35% (trinta e cinco por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica estrutural (bloco, telhas, lajotas, etc.) ou de cerâmica artística (estatuetas, vasos e pratos decorativos, etc.);

II

18% (dezoito por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica prensada para revestimento de pisos e paredes;

III

15% (quinze por cento) da massa do produto final, no caso de louça sanitária e de louça de mesa.